Conforme informado verbalmente por este advogado, segue a íntegra da sentença prolatada na Ação proposta em face da CEDAE, onde obtivemos a quitação da dívida concernente aos meses de maio e junho do ano de 2011, tendo a tese apresentada em juízo sido acatada para extinção do débito pelo justo valor, considerando a média dos meses anteriores, conforme discorrido na ação judicial.
OAB 58.122
Processo: 0267999-61.2012.8.19.0001
Distribuído em 13/07/2012
Comarca da Capital - 30 Vara Cível - Cartório da 30ª Vara Cível
Endereço: Erasmo Braga, 115 sala 308 B
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto: Revisão Contratual / Obrigações / D. Civil; Pagamento em Consignação; Fornecimento de Água / Contratos de Consumo
Classe: Procedimento Ordinário
Autor: CONDOMÍNIO VIVENDA DA PENHA EDIFÍCIO BOA ESPERANÇA
Réu: CEDAE-COMPANHIA
E.DE ÁGUAS/ESGOTOS
Advogados:
RJ058122 - MARCO ANTÔNIO DE PAULA
ÚLTIMO MOVIMENTO:
Tipo do Movimento: Sentença em Audiência - Homologada a Transação
Juiz: JOSUE DE MATOS FERREIRA
Data da sentença: 07/11/2012
Descrição: Aos 07 dias de novembro de 2012 na sala de audiências deste Juízo, às 14:30h, presente o MM. Juiz Substituto Dr. Josué de Matos Ferreira. Ao pregão responderam as partes, acompanhadas de seus advogados. Iniciada a audiência e proposta a conciliação, a mesma foi aceita nos seguintes termos: 1) A parte ré se compromete a refaturar os débitos relativos às medições maio/2011 e junho/2011, para o valor de R$ 6.197,10 (seis mil cento e noventa e sete reais e dez centavos), cada uma, totalizando o valor de R$ 12.394,20 (doze mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), débito este que será quitado mediante o levantamento pela parte ré da mencionada importância do depósito judicial cujo comprovante se encontra às fls. 58/59, devendo a diferença entre o débito e o depositado ser levantado pela parte autora; 2) a quitação do referido débito deverá ser lançada nos registros da parte ré no prazo de 30 (trinta) dias a contar do levantamento; 3) As partes renunciam ao prazo recursal, dando-se ampla, geral e irrevogável quitação pelas obrigações decorrentes da presenta ação. A parte ré ressalva seu direito de alterar o cadastro, caso constatado condições diversas das que declaradas pela parte autora no item n.º 3. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: ¿HOMOLOGO o acordo acima referido para que surta seus devidos efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 269, inciso III, do CPC. Certificado o recolhimento do preparo, dê-se baixa e arquive-se, custas pro rata, compensados os honorários. Certificada a existência de preparo pendente, intime-se para recolhimento em dez dias. Decorrido esse prazo, oficie-se ao FETJ, dê-se baixa e arquive-se¿. Expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e da parte ré e de seus patronos, havendo poderes para tanto, nos termos do acordo celebrado. Publicada em audiência e intimados os presentes, registre-se em livro próprio. Nada mais ocorrendo foi a audiência encerrada às 14:40h, e, para constar, lavrou-se o presente.
Localização na serventia: CORREGEDORIA - BOX 5