Processo CEDAE - Liminar deferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível
Prezados, conforme já do conhecimento de V. sas. , segue abaixo a íntegra do despacho proferido em favor do Edifício Boa Esperança, na ação proposta por este advogado, no sentido de determinar a Cedae que se abstenha de interromper o fornecimento de água, sob pena de multa diária de R$2.000,00(dois mil reais), bem como procedermos o depósito da média apurada no período relativa aos meses de maio/junho 2011, para podermos discutir processualmente a quem assiste razão acerca do débito.
Att. Marco Antônio de Paula.
OAB/RJ 58.122
Processo No 0267999-61.2012.8.19.0001
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TJ/RJ - 18/07/2012 12:48:19 - Primeira instância - Distribuído em 13/07/2012 |
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Comarca da Capital | 30 Vara Cível |
| Cartório da 30ª Vara Cível |
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Endereço: | Erasmo Braga 115 sala 308 B |
Bairro: | Castelo |
Cidade: | Rio de Janeiro |
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Ofício de Registro: | 2º Ofício de Registro de Distribuição |
Assunto: | Revisão Contratual / Obrigações / D. Civil; Pagamento em Consignação; Fornecimento de Água / Contratos de Consumo |
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Classe: | Procedimento Ordinário |
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Autor | CONDOMÍNIO VIVENDA DA PENHA EDIFÍCIO BOA ESPERANÇA |
Réu | CEDAE-COMPANHIA E.DE ÁGUAS/ESGOTOS |
| Listar alterações / exclusões de personagens |
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Advogado(s): | RJ058122 - MARCO ANTÔNIO DE PAULA
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DESPACHO:
Para o deferimento da tutela antecipada tem-se indispensável o preenchimento de pressupostos legais, exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, a saber: prova da verossimilhança da alegação autoral, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, exigindo-se, ainda, a ponderação acerca da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do disposto no artigo 273, incisos e § 2º, do CPC. Conquanto essencial o serviço, devendo ser prestado de maneira contínua, não sendo passível de interrupção (artigo 22, caput, da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor), o regramento não ostenta caráter absoluto, admitindo exceção, quando evidente o inadimplemento do usuário, conforme norma inserta no artigo 6º, § 3o, da Lei nº. 8.987/1995, e no verbete sumular nº. 83, editado por este E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: ´é lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, apos prévio aviso, na forma da lei´. De outro lado, ´a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado´ (verbete sumular nº. 195, deste E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA). No caso dos autos, notadamente da leitura da peça inicial, possível se extrair três assertivas: a primeira, no sentido de que o fornecimento de água no Condomínio autor vem sendo regularmente pago, conforme se verifica dos inúmeros comprovantes de pagamento acostados aos autos; a segunda diz respeito àquelas faturas referentes aos meses de maio e junho de 2011, nas quais foram efetuadas cobranças de valores muito acima daqueles apontados nas demais faturas acostadas aos autos, o que, ao que tudo indica, evidencie certa falha no hidrômetro ou na confecção da conta, fato que será objeto de instrução probatória no momento processual oportuno; e, por último, os inequívocos danos que eventual interrupção do fornecimento de água poderá acarretar a toda comunidade que reside naquele edifício. Dentro desse contexto, se verifica, à primeira vista, a presença do periculum in mora, pois o corte do fornecimento de água poderá acarretar danos de difícil, e talvez, incerta reparação a uma dezena de pessoas que residem no edifício do Condomínio autor, além do que os documentos anexados à inicial permitem que este Juízo afira um consumo médio REAL e, a partir desse valor, possa fixar, provisoriamente, uma tarifa a ser adotada como contraprestação ao serviço de água fornecido no período indicado na inicial. E não menos importante registrar que não há débito RECENTE - que seja referente aos últimos três meses - a ser pago pela parte autora, não havendo que se falar, portanto, na necessidade de depósito do valor incontroverso para deferimento da tutela antecipada, apesar de ser indispensável para cessar a mora, e, tratando-se, portanto, de débito pretérito, que, por si só, não autoriza a interrupção do fornecimento do serviço, nos termos da súmula nº 194 deste Tribunal de Justiça, incabível, e ilícita, eventual conduta da ré com vistas à interrupção do serviço de água do autor. In verbis: Nº. 194 ´Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.´ REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11/2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime. Destaque-se, a propósito, que é entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça que a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária configura prática abusiva, conforme disposto no verbete nº 198 da sua súmula. Em face do exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço de água da parte autora, e se já o fez, que o restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. E. mandado de intimação da ré com URGÊNCIA. E. guia para depósito com prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, recolha a parte autora as custas processuais faltantes em 05 (cinco) dias.