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terça-feira, 4 de agosto de 2015

TJ/RJ - Processo No 0024755-16.2015.8.19.0210

Regional da Leopoldina:
5ª Vara Cível
Cartório da 5ª Vara Cível                                           

A par do cumprimento do despacho antecedente pela parte autora, vejo que se mostra urgente a deliberação quanto ao pedido de antecipação de tutela requerida. Pois bem. A ré se comprometeu, contratualmente, a administrar e a apoiar a gestão do condomínio autor. Claro que sua atuação se dá em benefício deste e mediante expressa autorização, de onde advém a sua contraprestação: o pagamento pelos serviços prestados. Por outro lado, e não obstante seja prematura a verificação de eventual cláusula contratual abusiva, bem como a possibilidade da rescisão antecipada do contrato, é certo que a parte autora não pode permanecer obrigada a utilizar os serviços da ré. Também não pode ser compelida a auferir o valor correspondente as cotas dos condôminos por meio de terceira pessoa, em quem não mais confia. Isto porque é requisito intrínseco à administração de bens de terceiros a confiança. Evidentemente que as consequências contratuais devem ser observadas pelas partes, ressalvadas as cláusulas constatadas como abusivas. Diante disso, e por enquanto, vislumbro verossimilhança nas alegações do autor unicamente quanto ao seu direito de arrecadar, pessoalmente, as cotas condominiais e de ter restituídos o livro de registro de empregados e o seu certificado digital. O perigo da demora, por sua vez, é lídimo, na medida em que a manutenção do livro e do certificado em poder da ré poderá vulnerar a gestão condominial, assim como a permissão de arrecadação de cotas por quem não mais detém a confiança do contratante, ora autor. Pelo exposto, antecipo, em parte, a tutela de mérito, pelo que determino à ré que se abstenha de expedir boletos de cobrança de cotas condominiais, relativamente aos condôminos do autor, a partir de sua intimação, sob pena de multa cominatória correspondente ao dobro do valor constante no boleto respectivo. Determino à ré que restitua ao autor, no prazo de 10 dias, contados de sua intimação, o livro de registro de empregados e o certificado digital deste. Intimem-se. Cumpra o autor o contido no despacho antecedente.

Rio de Janeiro, 22/07/2015.
Felipe Pinelli Pedalino Costa
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Juiz de Direito