Ata Assembleia Geral Extraordinária realizada em 15 de Julho de 2015
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sexta-feira, 14 de agosto de 2015
terça-feira, 4 de agosto de 2015
TJ/RJ - Processo No 0024755-16.2015.8.19.0210
Regional da Leopoldina:
5ª Vara Cível
Cartório da 5ª Vara Cível
A par do cumprimento do despacho antecedente pela parte
autora, vejo que se mostra urgente a deliberação quanto ao pedido de
antecipação de tutela requerida. Pois bem. A ré se comprometeu,
contratualmente, a administrar e a apoiar a gestão do condomínio autor. Claro
que sua atuação se dá em benefício deste e mediante expressa autorização, de
onde advém a sua contraprestação: o pagamento pelos serviços prestados. Por
outro lado, e não obstante seja prematura a verificação de eventual cláusula
contratual abusiva, bem como a possibilidade da rescisão antecipada do contrato,
é certo que a parte autora não pode permanecer obrigada a utilizar os serviços
da ré. Também não pode ser compelida a auferir o valor correspondente as cotas
dos condôminos por meio de terceira pessoa, em quem não mais confia. Isto
porque é requisito intrínseco à administração de bens de terceiros a confiança.
Evidentemente que as consequências contratuais devem ser observadas pelas
partes, ressalvadas as cláusulas constatadas como abusivas. Diante disso, e por
enquanto, vislumbro verossimilhança nas alegações do autor unicamente quanto ao
seu direito de arrecadar, pessoalmente, as cotas condominiais e de ter
restituídos o livro de registro de empregados e o seu certificado digital. O
perigo da demora, por sua vez, é lídimo, na medida em que a manutenção do livro
e do certificado em poder da ré poderá vulnerar a gestão condominial, assim
como a permissão de arrecadação de cotas por quem não mais detém a confiança do
contratante, ora autor. Pelo exposto, antecipo, em parte, a tutela de mérito,
pelo que determino à ré que se abstenha de expedir boletos de cobrança de cotas
condominiais, relativamente aos condôminos do autor, a partir de sua intimação,
sob pena de multa cominatória correspondente ao dobro do valor constante no
boleto respectivo. Determino à ré que restitua ao autor, no prazo de 10 dias,
contados de sua intimação, o livro de registro de empregados e o certificado
digital deste. Intimem-se. Cumpra o autor o contido no despacho antecedente.
Rio de Janeiro, 22/07/2015.
Felipe Pinelli Pedalino Costa
-
Juiz de Direito
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